Direitos e Deveres

ESTATUTO DO SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDAMAR

 

CAPÍTULO I

Art. 2 – São prerrogativas do Sindicato:

a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais daquela categoria econômica, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

b) participar nas negociações coletivas de trabalho, celebrando, inclusive, contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da categoria

d) colaborar com o Estado, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria econômica;

e) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente e do presente estatuto.

Art. 3 – São deveres do Sindicato:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência técnica e jurídica, bem como judiciária, para orientação e proteção da categoria econômica representada;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

Art. 4 – O Sindicato poderá, também:

I– promover a fundação de cooperativas de interesse das Associadas.

II– manter serviços especializados, sem objetivo de lucro, no interesse geral das Associadas e pertinentes às suas atividades, podendo, inclusive, editar boletim ou jornal informativo.

III– fundar e manter instituições de assistência e seguridade social.

Art. 5 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) observância das leis e dos princípios da moral, e compreensão dos deveres cívicos;

b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvando o pagamento de verba de representação pessoal a membro ou membros da Diretoria.

Art. 6 – O Sindicato não participará de organizações internacionais, nem com elas manterá relações, sem a prévia autorização do Presidente da República, na forma da Lei.

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIADAS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 7 – A toda firma individual ou sociedade que participe da categoria econômica – AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA – satisfeitas as exigências da legislação sindical e as deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida no Sindicato.

§ 1º- Não será admitida como Associada, firma ou empresa cujos titulares, sócios ou administradores exerçam profissão ou integrem sindicato ou entidade profissional que defenda interesses que se oponham ou sejam incompatíveis com os da categoria econômica AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, “ad-referendum” da Assembléia Geral.

§ 2º- A firma ou empresa que, nas condições previstas neste artigo, tiver sido admitida no quadro do Sindicato, será representada pelo seu titular, ou por um sócio, diretor ou procurador especial para o fim específico, mantendo-se os respectivos registros atualizados.

§ 3º- Somente após decorridos 24 meses ininterruptos da admissão da Associada, seu representante poderá ser votado e exercer os cargos eletivos do Sindicato.

Art. 8 – Dividem-se as Associadas em:

I– fundadoras, aquelas que tenham participado da assembléia geral de fundação do Sindicato;

II– efetivas, aquelas que obtiveram aprovação da Diretoria ao seu pedido de admissão, o qual será instruído com os seguintes elementos:

a) menção do nome e sede da firma ou empresa;

b) contrato ou estatuto social, ou documento equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial e, conforme o caso, registro como agência de navegação perante a repartição competente;

c) indicação do nome, por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, domicílio e número da carteira de identidade do titular da firma ou de cada um dos sócios ou administradores da empresa.

III– beneméritas, aquelas que assim forem reconhecidas por Assembléia Geral, mediante indicação da Diretoria, por haver:

a) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doação ou legado;

b) prestado serviços de alta relevância ao Sindicato.

Art. 9 – Na Sede do Sindicato encontrar-se-á um livro de registro de Associadas, do qual deverão constar as especificações e indicações exigidas no artigo anterior.

Art. 10 – São direitos da Associada:

I– tomar parte, discutir, votar e ser votada nas reuniões de Assembléia Geral, observado o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º, deste Estatuto;

II– requerer, com o mínimo de 1/3 (um terço) das Associadas, a convocação extraordinária da Assembléia Geral, justificando o pedido;

III– usufruir dos serviços do Sindicato, desde que quites com a Tesouraria;

IV– definir, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, a ser convocada pela Presidência do Sindicato, nos anos de eleição da “Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima” – FENAMAR -, havendo o registro de mais de uma chapa, qual a que deverá receber o voto do representante do “SINDAMAR”, em evento que será divulgado, via edital, pela Federação.

A convocação da Assembléia Geral Extraordinária poderá ser formalizada mesmo havendo somente o registro de uma chapa, desde que as Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo, filiadas ao SINDAMAR, entendam a necessidade de maior aprofundamento e discussão do assunto.

Parágrafo único – Os direitos da Associada são pessoais e intransferíveis, ressalvados os casos previstos em Lei.

Art. 11 – Perderá seus direitos, exceto os do inciso III do artigo anterior, a Associada que, por qualquer motivo, deixar de exercer efetivamente a atividade da categoria econômica representada por este Sindicato durante 12 (doze) meses consecutivos.

Parágrafo único – A Associada terá imediatamente restabelecidos seus direitos com o retorno ao efetivo exercício da atividade.

Art. 12 – São deveres da Associada:

a) pagar pontualmente a mensalidade, contribuições e outras obrigações pecuniárias fixadas pela Assembléia Geral;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;

c) cumprir a lei, as prescrições deste Estatuto e tratar com respeito as autoridades constituídas;

d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os membros da categoria econômica – Agências de Navegação Marítima;

e) não tomar deliberação ou praticar ato que interesse à categoria econômica sem prévio pronunciamento do Sindicato.

Art. 13 – A Associada está sujeita às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º- São causas de advertência e de suspensão da Associada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias:

a) a ausência injustificada a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas;

b) o desacato à Assembléia Geral ou à Diretoria;

c) a falta de cumprimento de decisão da Assembléia Geral.

§ 2º- São causas de eliminação do quadro social:

a) a má conduta profissional, o espírito de discórdia e a falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, que tornam a associada infratora nociva à entidade e elemento desagregador do espírito associativo que deve imperar na categoria;

b) o atraso de 3 (três) meses no pagamento de suas contribuições, sem motivo justificado;

c) a perda da idoneidade empresarial, declarada por autoridade competente;

d) a reincidência, pela segunda vez, em falta punida com suspensão.

§ 3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria que, nos casos de suspensão, as graduará até o limite máximo.

§ 4º- Sob pena de nulidade, nenhuma penalidade será aplicada sem que a Associada se manifeste a respeito da infração que lhe for imputada, para tanto, lhe sendo concedido o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 5º- Da decisão da Diretoria que impuser penalidade, caberá recurso para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação, com efeito suspensivo. A decisão da Assembléia Geral será tomada com a presença da maioria absoluta (metade mais uma) das associadas.

§ 6º- A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

§ 7º- Para o exercício das atividades correspondentes à categoria econômica AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, a cominação da penalidade não implicará incapacidade, a qual só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 14- A firma ou empresa que tenha sido eliminada do quadro social, poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou que liqüide o seu débito, quando se tratar de atraso no pagamento de suas contribuições.